Processo 5000624-84.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000624-84.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000624-84.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ARENITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) ADVOGADO(A) : ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB SP248004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por  ARENITA MARIA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Há pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, relata que requereu em 10/4/2017 a concessão de benefício por incapacidade (NB 632.453.338-0), tendo o mesmo sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.448,00 (onze mil e quatrocentos e quarenta e oito reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. Conforme o disposto no evento 1, DEC5 , o processo foi redistribuído pela 1ª Vara Conceição da Barra. Comprovante de indeferimento do NB 618.169.146-8, conforme o disposto no evento 1, ANEXO3 , fl. 4. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré ( evento 1, ANEXO3 , fl.8). Contestação juntada pelo INSS conforme o disposto no evento 1, ANEXO3 , fl. 12-16. Réplica autoral conforme o disposto no ( evento 1, ANEXO2 , fl. 12-14). Decisão saneadora em que restou determinada a produção de prova testemunhal ( evento 1, ANEXO2 , fl. 16). Termo de audiência em que foi concedida a tutela de urgência, sendo determinada a concessão do benefício por incapacidade ( evento 1, ANEXO2 , fls. 19-20). Determinada a produção de prova pericial ( evento 1, ANEXO1 , fls. 4-5). Laudo pericial juntado conforme o disposto no evento 1, ANEXO1 , fl. 10-11. Manifestação do INSS no sentido de que não houve manifestação do perito quanto aos quesitos propostos pela autarquia ( evento 1, DEC5 , fls. 17-18). Primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual, de forma que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM.  Visto isso, considerando o teor do    evento 1, ANEXO1 , fl. 10-11, entendo que é necessária nova perícia - com profissional de confiança do presente juízo - de forma a integrar a análise anterior, notadamente quanto à eventual existência de incapacidade atual. Assim, primeiramente, intime-se a parte autora para que promova a juntada de todos os documentos médicos que eventualmente ainda não tenham sido juntados aos autos. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, em atenção ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade,  DETERMINO  a produção de prova pericial médica, na especialidade ORTOPEDIA. Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria SJES DIRFO n.º 12/2026. Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de MEDICINA DE TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos . Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00…

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