Processo 5000625-20.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000625-20.2025.4.03.6703 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ABGAIL DE OLIVEIRA CAMPELO - SP375507-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cristiane Silva Ferreira em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da União, objetivando o fornecimento dos medicamentos oncológicos Encorafenibe (Braftovi®) e Binimetinibe (Mektovi®), destinados ao tratamento de melanoma metastático com mutação BRAF V600E, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 355511215). Sustenta a apelante, em síntese, o preenchimento dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234/STF, a inadequação da conclusão adotada na nota técnica do NATJUS, bem como a necessidade de reforma integral da sentença, com a confirmação definitiva da tutela anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento, que determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados (ID 355511218). Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Sobreveio, contudo, petição informando o falecimento da parte autora em 12/03/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos, ocasião em que a patrona noticiou inexistir interesse na sucessão processual ou no prosseguimento da demanda.(IDs 366766147 e 366766393). É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Considerando que o direito invocado é personalíssimo, o falecimento da parte autora enseja a perda superveniente de seu objeto, eis que intransmissível. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já…
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