Processo 5000625-40.2025.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000625-40.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: SERGIO MITRAUD DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada por SERGIO MITRAUD DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, passando por dificuldades financeiras, buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que foi vítima de uma fraude, pois a operação foi formalizada sob a modalidade de "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", gerando descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário (NB 641.763.195-1). Aduz que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar cartão de crédito, que não recebeu o plástico e que a dívida se tornou impagável, uma vez que os descontos abatem apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor. Com base nessas alegações, requereu a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.790,00. A gratuidade de justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova foi decretada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi deferida a exibição de documentos pela ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a plena regularidade e validade da contratação. Esclareceu que o produto contratado foi efetivamente o Cartão de Crédito Consignado, com cláusulas explícitas e transparência no dever de informação. Para comprovar suas alegações, apresentou o instrumento contratual assinado digitalmente mediante biometria facial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado do dossiê de conformidade (logs de IP, geolocalização e fotos). Ressaltou que a parte autora utilizou o cartão para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais e saques complementares, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de abusividade da modalidade RMC e alegando falha no dever de informação. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré permaneceu inerte. Após o encerramento da instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), e se houve vício de consentimento capaz de anular…
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