Processo 5000625-62.2021.8.08.0050
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000625-62.2021.8.08.0050 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GABRIEL DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de GABRIEL DOS SANTOS TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Da Petição Inicial Alega a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 7.417,84, decorrente de contrato de empréstimo (Termo de Adesão n.º 36.188644-4) inadimplido desde agosto de 2017. Argumenta que o documento, embora sem força executiva, é prova escrita idônea para o rito monitório. Requer a expedição de mandado de pagamento e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, acostada ao ID 34125624, noticia o cumprimento do mandado citatório em estabelecimento prisional, ocasião em que a parte requerida, após ser devidamente cientificada dos termos da presente ação, declarou não possuir capacidade econômica para custear o patrocínio de advogado particular, razão pela qual postulou formalmente pela assistência jurídica integral da Defensoria Pública do Estado. Da Contestação (ID 45053491) Em sua contestação, a parte requerida, por intermédio da Curadoria Especial, arguiu preliminar de carência de ação por falta de documento original. No mérito, apresentou negativa geral e sustentou a abusividade da taxa de juros de 16,45% ao mês, pleiteando a revisão do débito com base no Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos encargos à média de mercado. Requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos. Das Preliminares Da Gratuidade de Justiça - requerido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao embargante, tendo em vista a assistência pela Defensoria Pública, que corrobora a presunção de necessidade. Da Ausência de Documento essencial A defesa sustenta que a petição inicial deveria ter sido instruída com a via original do contrato. No entanto, para o ajuizamento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil prescreve literalmente: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Termo de Adesão juntado, ainda que em cópia, é suficiente para configurar a prova escrita da relação jurídica. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos embargos à execução, a embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios estipulado pela embargada no patamar equivalente a 16,45% ao mês e 521,90% ao ano. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade…
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