Processo 5000625-74.2024.4.04.7140
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000625-74.2024.4.04.7140/RS AUTOR : JAIR MARQUES VIEIRA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Intimada novamente para apresentar a documentação técnica necessária ao reconhecimento do alegado labor especial, conforme determinado na decisão do evento 38, DESPADEC1 , a parte autora manifestou-se na petição do evento 46, PET1 . A parte autora indicou a empresa Trescotur Transportes e Turismo Ltda., para a realização de perícia técnica indireta por similaridade, em relação ao período laborado na empresa Aguitur Transportes Ltda. e a empresa Calçados Fradelli Ltda., para a realização de perícia técnica indireta por similaridade em relação ao período laborado na empresa Calçados BMC, que se encontram inativas, as quais o autor laborou na função de "cobrador de ônibus" e "motorista auxiliar", respectivamente. Esclareceu que a documentação das testemunhas que presenciaram o labor desempenhado pelo demandante nos períodos laborados nas empresas Madezorzi S/A., Calçados Pereira Vieira Ltda. e Calçados Miucha Ltda., encontram-se acostadas aos autos no evento 1, TESTEMUNHAS33 . Informou que, devido ao lapso temporal, não foi possível acostar aos autos a documentação solicitada em relação aos períodos laborados como contribuinte individual. Destacou, ainda, que não renunciou aos períodos de 10/2022 a 08/2023 contribuídos como MEI em 5%, bem como interpôs Agravo de Instrumento. Por fim, requereu a reconsideração da decisão do evento 38, DESPADEC1 , na qual indeferiu a realização de perícia técnica nas empresas Werner Calçados Ltda. e Ambiente Verde Ind. Ltda. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do Agravo de Instrumento n.º 5036806-23.2025.4.04.0000/RS interposto pela parte autora. Ciente do julgamento ao Agravo de Instrumento n.º 5036806-23.2025.4.04.0000/RS, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora ( evento 18, RELVOTO1 , evento 19, VOTODIVERG1 e evento 19, ACOR2 ). Considerando a manifestação da parte autora de que não renunciou aos períodos de 10/2022 a 08/2023 contribuídos como MEI em 5%, o feito deverá ser suspenso até o julgamento do Tema 1329 do STF. 2. Da análise dos períodos de 01/2007 a 06/2007 e de 08/2007 a 12/2007, laborados como contribuinte individual. Considerando a informação da parte autora de que não foi possível acostar aos autos a documentação solicitada, o processo, em relação aos referidos períodos, será julgado no estado em que se encontra. 3. Da análise dos períodos laborados nas empresas Madezorzi S/A., Calçados Pereira Vieira Ltda. e Calçados Miucha Ltda. Considerando a documentação acostada no evento 1, TESTEMUNHAS33 , anuncio o julgamento no estado em que se encontra. 4. Do pedido de reconsideração da decisão do evento 38, DESPADEC1 , na qual indeferiu a realização de perícia técnica nas empresas Werner Calçados Ltda. e Ambiente Verde Ind. Ltda. Em atenção ao pedido veiculado na petição do evento 46, PET1 , mantenho a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1 , item 5.1.1, alíneas "b" e "c", por seus próprios fundamentos, tendo em vista houve juntada de documentos que permitem a valoração. 5. Da realização da perícias técnicas na empresas Aguitur Transportes Ltda. e empresa Calçados BMC, que se encontram inativas. A parte autora indicou a empresa Trescotur Transportes e Turismo Ltda., para a realização de perícia técnica indireta por similaridade, em relação ao período laborado na empresa Aguitur Transportes Ltda. e a…
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