Processo 5000626-17.2026.8.24.0021

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000626-17.2026.8.24.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000626-17.2026.8.24.0021/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO MORADA DO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Da citação da parte executada 1. CITE-SE a parte executada, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827, do CPC, eis que sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. 1.1. Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o artigo 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material. E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/95. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do Diploma Processual. 1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais. 1.3. Caso a citação ocorra por mandado, o Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp. 1.4.   Deverá constar, ainda, a advertência de que a oposição de embargos demanda prévia garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE). 1.5.  Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio.  1.6. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte executada de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil).  Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. Da audiência de conciliação 2.  A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE  os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC desta comarca para realização da audiência de conciliação, designada nesta oportunidade. 2.1 Nos termos da…

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