Processo 5000626-32.2025.8.21.0119

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000626-32.2025.8.21.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000626-32.2025.8.21.0119/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : TEODOMIRO ALVARES MANTOVANI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade e requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada (180,96% a.a.) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (103,35% a.a.) para operações da mesma natureza, caracterizando abusividade. 2. A instituição financeira não demonstrou peculiaridades do caso concreto que justificassem a cobrança de juros em patamar elevado, como custo de captação, spread bancário ou análise de risco de crédito. 3. A descaracterização da mora é cabível quando se reconhece a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ. 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação, conforme legislação vigente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 876 e 884; CDC, art. 51, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50556923120238210001, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 28.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TEODOMIRO ALVARES MANTOVANI DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, que julgou improcedente a ação de revisão de contrato ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 29, SENT1 ): Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  TEODOMIRO ALVARES MANTOVANI DA COSTA  em face do  BANCO AGIBANK S.A. , extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte ré, fixo em 10% (dez por cento)…

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