Processo 5000626-61.2017.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000626-61.2017.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000626-61.2017.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : JOSE CARLOS SOARES (Sucessão) (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ELISETE TERESINHA RODRIGUES SOARES (Sucessor) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI C/C ART. 17, AMBOS DO CPC/2015. CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.  CASO EM QUE FOI FIRMADO ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES, NO ÚLTIMO ANO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL HÁ MAIS UM ANO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO POR ESSE FUNDAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.  "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".  In casu , não resta configurada a ausência de movimentação processual há mais um ano, pois a dívida sob execução foi parcelada, de modo que indevida a extinção da execução fiscal por esse fundamento.  Outrossim, em relação às ações já propostas por ocasião do julgamento do Tema 1184/STF, é facultativa a adoção das providências extrajudiciais visando à satisfação da dívida a que faz menção a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, afigurando-se descabida a extinção do processo quando não comprovada a adoção dessas providências pelo Município exequente. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que ajuizou em face da SUCESSÃO DE JOSÉ CARLOS SOARES, representada por  ELISETE TERESINHA RODRIGUES SOARES , cujo dispositivo enuncia, in verbis: "Ante o exposto,  JULGO EXTINTA  a presente execução, na forma do art. 485, inc. VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Referida extinção não impede nova propositura da execução fiscal, caso encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Nesse caso, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF." Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Destaca que o juiz deixou de apreciar pedido de suspensão do processo, após realização de parcelamento da dívida. Pondera que o parcelamento "afasta por completo qualquer alegação de inércia, desinteresse ou inutilidade processual" (sic). Alega que a execução não pode ser extinta antes da satisfação total do crédito tributário. Propugna pelo…

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