Processo 5000626-80.2026.8.24.0582
TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5000626-80.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : ALEX RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A) : RENAN CARDOSO MARTINS (OAB RS096275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, formulado pela Defesa de ALEX RIBEIRO CARVALHO ( evento 1, INIC1 ). Sustenta a defesa, em síntese, que não estão presentes nos autos os requisitos necessários para decretação da segregação cautelar, inexistindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, aduziu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em razão de o réu possuir hipertireoidismo. No evento 43, OFÍCIO C1 , o estabelecimento prisional prestou informações sobre o estado de saúde do acusado. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( evento 7, PROMOÇÃO1 e evento 47, PROMOÇÃO1 ). Decide-se. O acusado ALEX RIBEIRO teve sua prisão decretada por, supostamente, integrar organização criminosa voltada para a prática habitual de crimes contra o patrimônio, especialmente a prática de crimes de furto, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O modus operandi empregado pelo grupo criminoso seria de aliciamento prévio de motoristas, utilização de veículos adulterados, ocultação de cargas em imóveis previamente ajustados e simulação de roubos. Em que pesem as alegações defensivas, em análise dos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria das infrações penais imputadas ao acusado restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito. Ressalta-se que, após a decisão prolatada no procedimento cautelar n. 5000040-77.2025.8.24.0582, devidamente ratificada na ação penal ( processo 5000386-28.2025.8.24.0582/SC, evento 27, DESPADEC1 ), não aportou ao feito qualquer fato novo que pudesse embasar posicionamento contrário a manutenção da segregação cautelar do réu, sendo esta necessária para assegurar a ordem pública , nos termos das decisões já proferidas, cujos fundamentos são reiterados nesta decisão. Nesse sentido, a apontada participação do acusado na organização criminosa e a gravidade concreta das condutas que lhes são imputadas justificam a necessidade da prisão preventiva, de modo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Da análise da prova produzida até o momento, verifica-se que ALEX foi identificado como integrante da organização criminosa, sendo o responsável por aliciar motoristas para viabilizar a subtração/desvio de cargas, oferecendo-lhes contrapartida financeira e definindo locais onde os caminhões deveriam ser estacionados para simulação de roubos, conforme conversas localizadas em análise pericial. A organização criminosa por ele integrada revelou-se extremamente estrutura e organizada, com atuação interestadual. ALEX foi denunciado não só por integrar organização criminosa, mas também pela prática de furto duplamente qualificado, em razão da sua atuação determinante na prática delitiva. Logo, permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, uma vez que a segregação do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública , diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa e gravidade concreta das condutas. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não restou comprovado, nos autos, as hipóteses previstas no art. 318 do CPP, tampouco que…
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