Processo 5000627-04.2026.8.24.0085
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000627-04.2026.8.24.0085/SC AUTOR : JOAO MARIA GOCHA ADVOGADO(A) : JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 1.1 De início, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DECIDO 2.1 Da tutela de urgência Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por JOAO MARIA GOCHA em face de BANCO PAN S.A.. Em suma, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 097.708.320-9), decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao banco réu em 04/11/2022, sob o contrato n. 366330901-5, com liberação de crédito no valor de R$ 14.327,46 e descontos mensais de R$ 424,19, iniciados na competência 12/2022. Sustentou que jamais anuiu validamente à contratação da operação financeira, ressaltando ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria a observância de formalidades específicas para celebração do contrato, inexistentes no caso concreto. Alegou, ainda, que sequer identificou o recebimento do valor supostamente contratado em sua conta bancária. Afirmou que os descontos vêm incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e ocasionando prejuízos materiais e danos morais, razão pela qual requereu a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Em que pese a insurgência da autora, em sede de cognição sumária, não há como extrair das alegações lançadas na inicial a necessária verossimilhança para o deferimento da medida pleiteada, uma vez que é imprescindível garantir o contraditório à demandada, a fim de se constatar, com maior profundidade, eventual fraude e os exatos termos da avença. Outrossim, a parte autora informou na petição inicial que os descontos decorrentes do contrato impugnado tiveram início em dezembro de 2022, conforme se extrai do extrato de histórico de créditos acostado aos autos. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em abril de 2026, ou seja, aproximadamente quatro anos após o início dos descontos questionados, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e afasta, ao menos neste momento processual, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo sustentados para fins de concessão da tutela de urgência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE…
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