Processo 5000627-22.2012.8.21.0006

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000627-22.2012.8.21.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-22.2012.8.21.0006/RS EXEQUENTE : MARILDES COSTA VARGAS ADVOGADO(A) : MILTON FRAGA GAIRA (OAB RS058944) EXEQUENTE : JORNI ALFREDO HERTZ ADVOGADO(A) : MILTON FRAGA GAIRA (OAB RS058944) EXECUTADO : JOSÉ PAULO CHIES ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora de percentual de salário. A parte exequente requer a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos percebidos pela executada,  evento 95, PET1 . Na forma do art. 833, IV, c/c §2º do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A finalidade da citada norma é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família mediante a preservação dos rendimentos derivados do seu trabalho. Contudo, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do CPC para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Elucidativo, nesse ponto, a decisão proferida no EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Orientação que já havia sido afirmada no EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE…

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