Processo 5000627-23.2025.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000627-23.2025.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000627-23.2025.4.03.6110 AUTOR: JALMIRO APARECIDO DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por JALMIRO APARECIDO DOURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 04/09/2023, mediante o reconhecimento dos períodos de 22/04/1996 a 29/04/1999 e 03/12/2002 a 31/12/2022, como atividade especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta o autor, em síntese, que, em 04/09/2023, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento do período especial pleiteado, e a sua conversão em tempo de serviço comum, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de ID 354080018 / 354082341. Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 358323698, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em ID 363459978. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período…

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