Processo 5000627-54.2025.8.08.0062

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000627-54.2025.8.08.0062
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-54.2025.8.08.0062 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DULCINEA DA SILVA GUIMARAES, LUIZA SILVA DE ALMEIDA, MARIA EMILIA E SILVA MACIEL, LUCAS MACIEL DA SILVA, LUIS FELIPE MACIEL DA SILVA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCOS ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONCA JUNCA, ADRIANA MARIA DA SILVA MENDONCA Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463, SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 D E C I S Ã O / M A N D A DO / O F Í C I O Vistos e etc. Cuido de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo Espólio de ALMIRO CYRINO DA SILVA e DULCE PEREIRA DA SILVA, devidamente representado por sua inventariante, CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONÇA. A inventariante relata dificuldades na consolidação do acervo hereditário, em especial em relação aos imóveis localizados no Estado do Rio de Janeiro, destinados à locação. Noticia que o herdeiro José Cosme Pereira da Silva, com o auxílio do Sr. Douglas Vidal Gonçalves da Silva, estaria exercendo a posse e a administração exclusiva destes bens, recebendo os aluguéis unilateralmente e à margem do processo de inventário. Afirma, ainda, a existência de débitos de IPTU sobre os imóveis, o que coloca o espólio em risco. Diante disso, requer: a) a prorrogação do prazo para apresentação das Primeiras Declarações; b) a nomeação das herdeiras Caroline Barros da Silva e Dulcinea da Silva Guimarães como co-inventariantes; c) a retificação do cadastro processual para inclusão de Caroline Barros da Silva; d) a concessão de tutela de urgência para determinar que José Cosme e Douglas Vidal se abstenham de cobrar e receber os aluguéis dos imóveis situados em Belford Roxo/RJ ; e e) a intimação dos locatários para que passem a depositar os valores judicialmente. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito milita em favor do Espólio. Conforme expressa dicção do art. 618, incisos I e II, do CPC, incumbe ao inventariante, e somente a ele (ou a quem legalmente o auxilie na inventariança), a representação e a administração do espólio até a ultimação da partilha. Não se revela apropriado que herdeiro, de forma isolada e sem a devida autorização judicial, assuma a administração dos bens comuns ou perceba, com exclusividade, os frutos civis (aluguéis) provenientes do acervo hereditário. Nesse contexto, o perigo de dano revela-se igualmente evidenciado pelas alegações de ausência de transparência contábil, possível esvaziamento das receitas que deveriam integrar o monte partível e, sobretudo, pelo inadimplemento de obrigações tributárias (IPTU) incidentes sobre os imóveis, circunstâncias que podem ensejar constrições e acarretar prejuízos de difícil reparação ao patrimônio comum. Por tais razões, a fim de resguardar a integridade do acervo e garantir o juízo sucessório, entendo ser o caso de deferimento da tutela liminar pretendida. DA NOMEAÇÃO PLÚRIMA DE INVENTARIANTES No que concerne ao exercício do múnus da inventariança, este Juízo acolhe a tese da nomeação plúrima de inventariantes. Embora o CPC preveja uma ordem…

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