Processo 5000627-55.2021.8.21.0087

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000627-55.2021.8.21.0087
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000627-55.2021.8.21.0087/RS AUTOR : TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) RÉU : IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CAMPO BOM ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DOS REIS (OAB RS096310) ADVOGADO(A) : DANIEL FICH DE ALMEIDA (OAB RS094097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Análise da Regularização Documental e do Cumprimento das Exigências Registrais A controvérsia central que obsta a finalização do presente feito reside na adequação da documentação técnica apresentada pela autora para fins de registro da servidão administrativa. As sucessivas e consistentes impugnações do Oficial do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS (Eventos 67, 90 e 121) têm como fundamento o princípio da especialidade objetiva, basilar do sistema registral pátrio, previsto no artigo 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015/73, e replicado no artigo 416, inciso IX, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tal princípio exige que o ônus real a ser registrado seja perfeitamente individualizado na matrícula do imóvel serviente, com a descrição precisa de sua localização, limites e características. A complexidade fática superveniente, consistente no desmembramento da Matrícula nº 24.410 nas novas Matrículas nº 32.387, nº 32.388 e nº 32.389, tornou imprescindível a atualização das plantas e memoriais descritivos, a fim de que a servidão seja corretamente localizada e registrada em cada uma das matrículas vigentes que são efetivamente atingidas pela linha de transmissão. A autora, após um longo período, apresentou no Evento 170 a documentação técnica que alega ser suficiente para sanar a pendência. Os documentos juntados (planta, memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) especificam a área da servidão sobre a Matrícula nº 32.388, afirmando a autora que as demais matrículas oriundas do desmembramento não foram afetadas. Com efeito, a documentação apresentada no Evento 170 parece, em um primeiro exame, atender à exigência de especialização no que tange à Matrícula nº 32.388. Da mesma forma, a autora alega no Evento 170 que a pendência relativa à Matrícula nº 24.411 já teria sido superada, o que se corrobora pela análise da última impugnação do Registro de Imóveis (Evento 121), que se concentrou exclusivamente nas questões decorrentes do desmembramento da Matrícula nº 24.410. Assim, presume-se que a documentação atinente à Matrícula nº 24.411, juntada no Evento 117, foi considerada suficiente pelo Oficial Registrador. Contudo, a confirmação final da regularidade e suficiência desses documentos, bem como da assertiva da autora de que as matrículas nº 32.387 e nº 32.389 não são atingidas pela servidão, é atribuição que compete ao Oficial do Registro de Imóveis, que detém a competência legal para a qualificação dos títulos judiciais e a verificação do atendimento aos princípios registrais. Portanto, afigura-se necessário submeter a nova documentação técnica ao crivo do registrador. Da Análise do Pedido de Liberação do Saldo Indenizatório Remanescente A ré IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CAMPO BOM pleiteia, no Evento 176, a liberação do saldo indenizatório remanescente, no valor histórico de R$ 106.011,73 (cento e seis mil, onze reais e setenta e três centavos), correspondente à área da antiga Matrícula nº 24.410. Argumenta que, com a juntada dos documentos pela autora (Evento 170) e das…

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