Processo 5000627-60.2024.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000627-60.2024.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000627-60.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PEDRO SERRA NEGRA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED LAVRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 66.477.217/0001-03 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Serra Negra Vieira, pessoa com deficiência, representado por sua genitora, em face de Unimed Lavras Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual profunda e epilepsia, condições que demandam suporte substancial para as atividades da vida diária. Relata que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica, compreendendo terapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional com integração sensorial, além de acompanhamento médico periódico. Contudo, afirma que, apesar de solicitação administrativa realizada junto à operadora de saúde, não houve a devida disponibilização dos serviços prescritos, tendo sido ofertado apenas atendimento parcial e insuficiente, em desacordo com a indicação médica. Alega que a conduta da requerida configura negativa tácita de cobertura, uma vez que não foram observados os prazos regulamentares para autorização e efetiva realização dos tratamentos. Defende, ainda, que o plano de saúde tem obrigação legal e contratual de custear integralmente o tratamento indicado. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização dos tratamentos multidisciplinares prescritos, nas quantidades e condições indicadas pelo médico assistente. No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, restando infrutífera. A requerida apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, a parte ré suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou comprovada a negativa administrativa de cobertura, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve recusa de atendimento, afirmando que vem envidando esforços para disponibilizar tratamento ao autor, inclusive por meio de equipe multidisciplinar própria, inexistindo, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defende que o tratamento pretendido não configura situação de urgência ou emergência, afastando a incidência das normas legais invocadas pela parte autora. Alega, ainda, que os relatórios médicos apresentados não atendem aos requisitos exigidos e teriam sido emitidos por…

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