Processo 5000628-59.2022.8.08.0057
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000628-59.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: IVAN GONCALVES MEIRELES, IVANILDE DAS MERCES MIRANDA MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de IVAN GONCALVES MEIRELES e outros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento de atividade agrícola. Nesse sentido, observa-se que este Juízo acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade apresentada pela Executada Ivanilde e, por conseguinte, determinou o desbloqueio apenas e tão somente dos valores constritados através do sistema SISBAJUD – bloqueados perante a Caixa Econômica Federal. Assim, segue em anexo o comprovante do desbloqueio do valor bloqueado perante a CEF. Em relação as demais quantias bloqueadas que perfazem a monta de R$ 423,17 (quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), expeça-se alvará em favor da parte Exequente ou em nome de seus patronos, caso possuam poderes para tanto. De outra sorte, a parte exequente requereu a expedição de mandado de averiguação e penhora sobre a produção agrícola dos executados, conforme id n. 91458176. Nesta toada, considerando o esgotamento dos meios eletrônicos preferenciais de busca de bens e a natureza do crédito exequendo — originalmente concedido para renovação de lavoura de café e aquisição de sistema de irrigação —, entende-se que o pedido de penhora sobre a produção encontra amparo no art. 835, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em face ao exposto, DEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, expeça-se mandado de averiguação (de sacas de café e aquisição de conjunto de irrigação), com registro de que o débito exequendo em 11-12-2025 perfazia R$ 43.052,20. Com o resultado do mandado, intime-se a Exequente para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para impulso oficial em seguida, para determinar, se for o caso, a penhora dos referidos bens (sacas de café e conjunto de irrigação). Intimem-se e diligencie-se nos termos desta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: IVAN GONCALVES MEIRELES Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: IVANILDE DAS MERCES MIRANDA MEIRELES Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000
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