Processo 5000628-95.2026.8.08.0032

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000628-95.2026.8.08.0032
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000628-95.2026.8.08.0032 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOZANA DE OLIVEIRA BARBOZA FREITAS COATOR: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Hozana de Oliveira Barboza Freitas em face de ato dito coator atribuído ao Prefeito do Município de Mimoso do Sul/ES, consistente na anulação parcial de nomeações decorrentes do Concurso Público nº 01/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi aprovada dentro do número de vagas e formalmente nomeada por meio da Portaria nº 046/2026, tendo adotado as providências necessárias à posse, mas que, posteriormente, a Administração anulou parcialmente as nomeações, sem observância do devido processo legal, o que ensejaria a ilegalidade do ato. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato impugnado e restabelecimento de sua nomeação, com imediata posse no cargo. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da plausibilidade das alegações, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a existência de preterição da impetrante. Isso porque não há, até o presente momento, comprovação de que candidatos classificados em posição inferior à da impetrante tenham sido nomeados em seu lugar, circunstância que, em regra, evidenciaria a ocorrência de violação à ordem classificatória e legitimaria a intervenção judicial. Quanto às questões de direito, cumpre registrar que a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. E, no caso concreto, ao menos em análise sumária, verifica-se que a anulação das nomeações decorreu, em tese, de divergência quanto ao cumprimento da reserva legal de vagas (ID 95539156), o que indica a existência de motivação administrativa para o ato impugnado, afastando, por ora, a alegação de manifesta ilegalidade. Ademais, a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital, não assegura, automaticamente, a imediata nomeação, podendo a Administração proceder às convocações ao longo do prazo de validade do certame, conforme critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço público. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar, sendo necessária a prestação de informações pela autoridade coatora e o regular contraditório para melhor elucidação dos fatos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora alegado, não se mostra suficientemente caracterizado, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de preterição imediata ou irreversível. Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido liminar. Fica deferido em favor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados