Processo 5000628-98.2024.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000628-98.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: ELETUSIA DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 09.111.444/0001-79 e outros SENTENÇA Vistos. ELETÚSIA DA SILVA PEREIRA propôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e M H N DO NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS – COOPERCRED BRASIL, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que tentou realizar a compra de um automóvel anunciado na plataforma Facebook através de transferência de financiamento, de sorte que o comprador passaria a se responsabilizar pelas parcelas ainda não pagas. Afirmou que a anunciante a instruiu a entrar em contato com o gerente da segunda ré, para análise de seu crédito, mas que, após sua realização, a anunciante desistiu da venda. Alegou que, diante da desistência, questionou o gerente acerca da existência de algum serviço que lhe pudesse ser oferecido para adquirir novo veículo de forma imediata, tendo sido informada em 24/08/2022 de uma cota a ser contemplada na data de 15/09/2022 e que poderia ser a ela repassada mediante pagamento de entrada no valor de R$ 17.193,96 (dezessete mil cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos) e de mais 90 (noventa) parcelas de R$ 907,03 (novecentos e sete reais e três centavos), com emissão de carta de crédito de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) três dias úteis após a contemplação. Aventou que a promessa de contemplação imediata a levou a assinar o contrato digital que lhe foi enviado, bem como a pagar os boletos indicados pelo gerente da segunda ré, que teria, inclusive, afirmado que a autora receberia uma ligação da primeira ré e que, se lhe fosse perguntado se o atendente fez alguma promessa de contemplação, deveria responder que não. Sustentou que na data da suposta contemplação não houve liberação do valor prometido, e o gerente haveria explicado, em 21/09/2022, que outro cliente havia dado um lance melhor, e que a autora deveria aguardar até o mês seguinte e oferecer um lance do próprio bolso, para aumentar as chances de ser contemplada. Afirmou que, ao perceber que havia sido enganada, solicitou o cancelamento do consórcio, o que o gerente da segunda ré garantiu que faria, e a devolução dos valores, o que, segundo o gerente, só seria possível quando fosse contemplada e que do montante pago seria descontado uma taxa de administração. Por fim, relatou que descobriu durante a assembleia de outubro que sua cota ainda estava ativa, de modo que teve que providenciar o cancelamento por conta própria, e que desde então não possui mais acesso à área do cliente, o que a impede de saber as cotas contempladas. Por todo o exposto, pleiteou a concessão de medida liminar para compelir a primeira ré a restabelecer seu acesso à área do cliente e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e a condenação da parte ré à restituição do valor pago de R$ 17.193,96 (dezessete mil cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos),…
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