Processo 5000629-03.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000629-03.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000629-03.2026.8.25.0034/SE AUTOR : MARCELO JAMES GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR ALEXANDRE ANDRADE VIEIRA (OAB SE018519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma Ação de Dano Moral c/c Declaração de Inexistência com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelo James Gonçalves de Oliveira Júnior  em face da Iguá Saneamento S.A.. Narra o autor que é locatário do imóvel situado na Avenida Walter Franco, n. 489, Bairro Rotary Club, local onde funciona sua clínica veterinária denominada ITAVET. Relata que, no dia 6/3/2026, enquanto realizava atendimento a um cliente em seu estabelecimento comercial, foi surpreendido pela chegada abrupta de funcionários da requerida, acompanhados por policiais civis armados, conforme Boletim de Ocorrência (n. 30524/2026) acostado aos autos. Afirma que a situação ocasionou constrangimento perante clientes presentes no estabelecimento, ressaltando que jamais recebeu comunicação prévia acerca de irregularidades e que a clínica funciona há cerca de cinco anos, sem histórico de problemas junto à concessionária. Narra que, na ocasião, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 1666981, referente ao hidrômetro n. A17N068860, em razão de suposta ligação clandestina na rede de abastecimento. Aponta que a atual proprietária do imóvel, Raylline Costa da Cunha, adquiriu o bem em 16/1/2026, sem realizar qualquer reforma ou intervenção física no local. Afirma, ainda, que o imóvel anteriormente pertencia a José Lima, pai da atual proprietária, desde 11/8/2020, também sem alterações estruturais na calçada, conforme documentação e faturas anexadas. Acresce, ainda, que ocupa o imóvel apenas na condição de locatário e desconhece qualquer intervenção irregular, sobretudo porque a suposta ligação clandestina estaria localizada sob o piso da calçada, sendo necessária a quebra do pavimento para sua identificação.  Outrossim, argumenta que as fotografias extraídas da ferramenta Google Maps demonstrariam que a calçada do imóvel permanece inalterada desde o ano de 2012, apresentando desgaste uniforme compatível com a ação do tempo, circunstância que afastaria qualquer possibilidade de autoria da irregularidade por parte do autor ou dos atuais proprietários. Relata, ainda, que a proprietária do imóvel interpôs recurso administrativo em 11/3/2026, sem obtenção de resposta fundamentada da requerida. Não obstante, afirma que a concessionária aplicou multa administrativa no valor de R$ 2.731,80, parcelada em 30 prestações mensais de R$ 91,06, lançadas diretamente nas faturas de consumo, sem sua anuência. Alega que a cobrança é indevida, pois a suposta irregularidade antecederia sua relação locatícia com o imóvel, bem como que a conduta da requerida lhe causou angústia, insegurança e prejuízos no exercício de sua atividade profissional. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré (a) seja compelida a suspender aa exigibilidade da multa decorrente do TOI n. 1666981 e das parcelas inseridas nas faturas de consumo; (b) se abstenha de suspender o fornecimento de água ou inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos na presente ação; (c) emita as próximas faturas sem a inclusão das parcelas da multa, até julgamento final da demanda. Além disso, postula (d) que seja autorizado que realize para depósito judicial do valor incontroverso da fatura de maio/2026. Relatado. Decido. Para a concessão da tutela de…

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