Processo 5000629-11.2017.8.13.0209
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000629-11.2017.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 2 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Estado de Minas Gerais, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 0073338-71.2013.8.13.0209, na qual se promove a cobrança de crédito tributário referente a IPVA, no valor de R$ 27.980,76 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos). Na petição inicial, a embargante sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas financiou a aquisição do veículo relacionado aos débitos em cobrança, não detendo a posse direta, o uso, a fruição ou a propriedade plena do bem. Afirma que o veículo estaria vinculado a terceiro, real possuidor e responsável pelo pagamento do tributo, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo IPVA exigido. Devidamente intimado a tanto, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos, ao ID 101848178, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do embargante, ao fundamento de que o credor fiduciário ostenta a condição de proprietário do veículo para fins de incidência do IPVA, nos termos dos arts. 4º e 5º, I, da Lei Estadual n. 14.937/2003, respondendo solidariamente com o devedor fiduciante pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais. Na sequência, sobreveio decisão de suspensão do feito ao ID 3710143183, em razão de determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida em julgamento de recursos extraordinários selecionados como representativos da controvérsia, justamente para definir (i) a competência dos Estados para instituir responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA e (ii) a constitucionalidade do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/03. Após o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a embargante peticionou nos autos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a conclusão do julgamento do Tema 1.153 da repercussão geral, com fixação de tese no sentido da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, razão pela qual requereu a extinção da execução fiscal e a condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria já submetida à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Pois bem. A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo de execução fiscal de cobrança de IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, questão diretamente abrangida pelo Tema 1.153 da repercussão geral. Conforme consignado nos autos, o STF, no RE 1.355.870/MG (Tema 1.153), com trânsito em julgado em 11/11/2025, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do…
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