Processo 5000629-35.2026.8.13.0487

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000629-35.2026.8.13.0487
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000629-35.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SERGIO ROSA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADERSON FERREIRA FONTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SÉRGIO ROSA SILVA em face de ADERSON FERREIRA FONTES, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 01 de fevereiro de 2024, um contrato de arrendamento rural referente à "Fazenda Boi Morto", com área de 250 hectares, pelo prazo de três anos. Afirma ter realizado o pagamento integral e antecipado do valor ajustado, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme instrumento contratual anexado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, ao tomar posse do imóvel, realizou investimentos para viabilizar suas atividades pecuárias, incluindo a limpeza do poço artesiano e a aquisição de uma nova bomba d'água (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, sustenta que, em meados de outubro de 2024, o réu teria praticado o primeiro ato de esbulho, ao construir um cômodo de alvenaria ao redor do poço artesiano, que seria a única fonte de água da propriedade, trancando o acesso com porta e cadeado, conforme demonstrado por fotografias (ID XXX.XXX.XXX-XX) e vídeos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relata, ainda, que o réu permitiu que terceiros explorassem carvoeiras na propriedade sem sua autorização, e que, mais recentemente, há cerca de dois meses da propositura da ação, um indivíduo identificado como "Valdeci Covre, vulgo 'Kiko'", que se apresentou como suposto comprador do imóvel, invadiu a fazenda, adentrou a casa do vaqueiro e, em tom ameaçador, exigiu a desocupação imediata do bem. Tais fatos foram registrados em Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse cenário, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição de mandado proibitório contra o terceiro invasor, a autorização para quebra do cadeado do poço artesiano e a imposição de ordem para que o réu e seus prepostos se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado…

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