Processo 5000629-49.2019.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000629-49.2019.4.03.6127 AUTOR: JOSE LUIS DE LUCA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE LUIS DE LUCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres para, então, obter a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Foi deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a improcedência do pedido, ante a falta da especialidade do serviço prestado pelo autor. Sobreveio réplica. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada do laudo técnico que fundamentou a emissão do PPP, o que restou cumprido, com ciência às partes. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diz o INSS que a parte autora possui renda mensal de R$ 6.396,37 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), decorrente do recebimento de salário e aposentadoria, de modo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, § 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.335,45 no ano de 2019 e R$ 3.415,00 em 2026), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. Exige-se, pois, a comprovação do recebimento de salário (renda) inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo INSS fazem prova que em julho de 2019 o autor recebeu aposentadoria de R$ 1.983,99 e, em junho de 2019, salário de R$ 4.412,38, perfazendo uma renda de R$ 6.396,37. Todavia, em consulta ao extrato do CNIS, consta que atualmente o autor aufere apenas os rendimentos relativos à aposentadoria, no importe de R$ 2.879,59 em abril de 2026 (não consta o vínculo com a “Maq Mecânica Ltda”), valor inferior ao limite legal. Destarte, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quin-ze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fí-sica. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser…
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