Processo 5000629-51.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000629-51.2024.4.03.6102 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA FERNANDES CEREGATO ZUCOLOTO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos por DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA e pela União, contra a decisão que deu parcial provimento à apelação interposta pela primeira parte em sede de embargos à execução fiscal. A primeira agravante requer submissão do julgado ao colegiado e pugna pelo reconhecimento da prescrição de todos os créditos excutidos (FGTS e Contribuição Social -LC 110/01), bem como requer a condenação da União ao pagamento da verba honorária. A seu turno a União sustenta a existência de fato interruptivo da prescrição relativa ao FGTS e reconhecida por esta relatoria, consistente na defesa administrativa apresentada. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e VI, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do recurso ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Registro que as recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer…
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