Processo 5000630-05.2025.4.03.6004
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000630-05.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: SAP TRANSPORTES INTERNACIONAL - EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO - PR53746 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL CORUMBÁ-MS, DIRETOR DA AGESA ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS DE MS LTDA REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: EDWARD DE FIGUEIREDO CRUZ - MS5375 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAP TRANSPORTES INTERNACIONAL – EIRELI – EPP, empresa com sede em Corumbá/MS, atuante no setor de transporte internacional de cargas na fronteira Brasil-Bolívia, em face do ato consubstanciado no Comunicado ALF/COR nº 03/2025, de 15 de julho de 2025, editado pela Delegada da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS. A impetrante alega, em síntese, que opera com autorização da Receita Federal para realizar transbordo, baldeação, descarregamento e armazenagem de mercadorias fora dos recintos alfandegados, nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.152/2011, tendo obtido o Termo de Deferimento nº 09/2025 (Processo nº 10265.154380/2025-19), com vigência até 07/10/2025. Sustenta que o Comunicado impugnado passou a exigir, a partir de 15/07/2025, manifestação prévia e favorável da AGESA Armazéns Gerais Alfandegados de MS Ltda. como condição para novas autorizações, sem amparo legal, com violação à livre concorrência, à legalidade e à vedação constitucional de delegação do poder de polícia a particulares. Em 25/09/2025 (ID 429599358), este Juízo concedeu liminar parcialmente procedente, suspendendo os efeitos do Comunicado ALF/COR nº 03/2025 no tocante à exigência de manifestação da AGESA para autorizações de transbordo nas instalações da própria impetrante, e assegurando a continuidade das operações até o vencimento do Termo de Deferimento nº 09/2025, com possibilidade de prorrogação administrativa sem a exigência questionada. A autoridade coatora prestou informações tempestivas (Despacho nº 363/2025-GABIN/ALF-CORUMBA-MS, Dossiê nº 10265.403209/2025-31, de 07/10/2025, ID 436738206), sustentando, em síntese: que a Portaria ALF/COR nº 08/2023 regulamenta legitimamente o art. 6º da IN RFB nº 1.152/2011; que a manifestação da AGESA tem caráter informativo, não decisório; que a alteração contratual (Contrato de Permissão nº 15/2024) e a ampliação da infraestrutura da AGESA justificam a restauração do procedimento original; e que dados operacionais da impetrante apresentam inconsistências relevantes. Requereu a denegação da segurança e a revogação da liminar. O Diretor da AGESA Armazéns Gerais Alfandegados de MS Ltda., por seu advogado (ID 432116949, de 08/10/2025), peticionou nos autos arguindo ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não deter competência decisória em matéria de autorização de transbordo — ato privativo da Alfândega — e atuando apenas como fonte de informação técnica nos termos do Comunicado impugnado. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A PGFN declarou sua incompetência para a matéria (ID 430928432), tendo sido a União representada pela AGU (Advogada da União Cristiane Blanes – PRU3R/CORESP/NUESP), a qual interpôs, diretamente perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Agravo de Instrumento nº…
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