Processo 5000630-05.2025.8.21.0108

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000630-05.2025.8.21.0108
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000630-05.2025.8.21.0108/RS ACUSADO : ANDRESSA DE OLIVEIRA WITZEL ADVOGADO(A) : GIOVANI SILVEIRA DA ROSA (OAB RS115325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de múltiplos acusados pela suposta prática de crimes previstos na Lei de Drogas. O feito aguarda a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 15 de maio de 2026, às 13h. Vieram os autos conclusos para análise de questões pendentes e organização do processo para a solenidade. As pendências a serem resolvidas são: Pedido da defesa da ré Andressa de Oliveira Witzel para autorização de visita de suas filhas menores no estabelecimento prisional ( 339.1 ); Petição da defesa do réu André Luiz Silva dos Santos , justificando impossibilidade de comparecimento em juízo ( 338.1 ); Comunicação da Delegacia de Polícia de São Gabriel acerca da impossibilidade de comparecimento da testemunha Ana Lúcia Salvadé dos Santos à audiência aprazada ( 349.1 ); Pedido de revogação da prisão preventiva de Andressa de Oliveira Witzel  ( 351.2 ).  Passo a decidir. 2. Fundamentação e Decisão 2.1. Do Pedido Revogação da Prisão Preventiva (Ré Andressa de Oliveira Witzel ) A defesa da acusada Andressa de Oliveira Witzel , presa preventivamente em 24 de abril de 2026, postulou a revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar, bem como arguiu ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis . Subsidiariamente, postulou a concessão de prisão domiciliar, visto que é guardiã de duas crianças ( 351.2 ). A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n.º 50011560620248210108 ( 13.1 ), que originou a ação penal principal (processo nº 50006300520258210108), na qual se apura a prática, em tese, do crime de associação para o tráfico. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação e que fundamentaram o recebimento da denúncia. A análise, neste momento, cinge-se à persistência dos requisitos da prisão cautelar. Diferentemente de outros corréus, a situação processual de  Andressa de Oliveira Witzel  apresenta uma particularidade que reforça a necessidade de sua segregação. A acusada permaneceu foragida por um longo período, não sendo localizada para citação pessoal, o que resultou na sua citação por Edital.  A sua prisão somente foi efetivada em 27 de abril de 2025, quase um ano e quatro meses após a decretação da medida. Tal conduta evidencia, de forma concreta, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tornando a manutenção da custódia imprescindível para garantir o regular andamento do processo e a eventual execução de uma futura pena. O  periculum libertatis , portanto, manifesta-se de forma clara no risco à aplicação da lei penal. Ainda que a defesa alegue condições pessoais favoráveis, como o fato de o ré ser guardiã de crianças, é pacífico o entendimento de que tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus fundamentos legais, como ocorre no caso concreto. A prolongada fuga do distrito da culpa demonstra que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam ineficazes para vincular o acusado ao processo e evitar nova evasão. Ademais, eventual substituição da…

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