Processo 5000630-20.2018.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000630-20.2018.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : GELSI DEBORTOLI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : LOURDES ALBERTI DEBORTOLI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança administrativa de valores de benefício assistencial recebidos no período de 09/06/1997 a 30/06/2004, mas manteve a exigibilidade para o período de 01/06/2007 a 30/06/2014, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução de valores de benefício assistencial recebidos de 09/06/1997 a 30/06/2004, sem alegação de fraude ou má-fé; (ii) a exigibilidade da devolução de valores de benefício assistencial recebidos de 01/06/2007 a 30/06/2014, por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança administrativa dos valores recebidos entre 09/06/1997 e 30/06/2004 é indevida, pois o benefício foi deferido e suspenso administrativamente sem qualquer alegação de fraude ou má-fé da parte autora, que se submeteu a perícias médica e socioeconômica. A suspensão ocorreu por alteração da renda familiar, não por conduta ilícita. 4. A boa-fé objetiva da segurada, que não tinha como constatar o pagamento indevido, afasta a obrigatoriedade de restituição, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 979. 5. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o Tema 692 do STJ, em sua versão atualizada. 6. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, sufragou o entendimento vinculante do STJ sobre a obrigatoriedade de restituição. 7. A aplicação do Tema 692 do STJ deve ser feita em interpretação conforme a Constituição , preservando-se o mínimo existencial do segurado e sua família, dada a natureza alimentar dos benefícios, conforme decidido pelo TRF4 na Ação Rescisória 50202323220194040000/PR. 8. Os critérios processuais para a devolução dos valores devem observar a Lei nº 8.213/91, que, por ser norma especial, prevalece sobre o CPC. Se o benefício estiver ativo, o desconto administrativo pode ocorrer até 30% do valor, respeitando o limite do salário-mínimo. Se não houver benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa, nos termos do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 9. No caso concreto, como a parte autora não percebe benefício previdenciário atualmente, o INSS está autorizado a liquidar o montante devido nos próprios autos e, caso não haja pagamento espontâneo, deverá efetuar a inscrição do crédito em dívida ativa. 10. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, uma vez que a parte autora obteve êxito em aproximadamente metade de seu pedido,…
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