Processo 5000630-24.2025.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000630-24.2025.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000630-24.2025.4.03.6321 AUTOR: JOSE ERASMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. JOSE ERASMO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o escopo de obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interstícios de 12/09/1988 a 22/12/1992, 01/11/1994 a 01/08/2001, 01/04/2002 a 01/10/2003 e de 01/01/2005 até a DER, 08/10/2024. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício. Requereu, por fim, as benesses da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica o autor requereu realização de perícia no local de trabalho e expedição de ofício às ex empregadoras para apresentação de PPP’s. Acostado aos autos virtuais parecer e contagens elaborados pela Contadoria do Juízo. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Quanto aos requerimentos do autor de produção de provas, aegundo a legislação da regência, o Perfil Profissigráfico Previdenciário deve ser preenchido com os dados constantes do laudo técnico, devendo este documento permanecer na empresa (ou à entidade a ela equiparada) à disposição da Previdência Social. O artigo 58 da Lei 8.213/91 assim dispõe: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o…

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