Processo 5000630-52.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000630-52.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000630-52.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : YSRAEL LEONARDO DE ALMEIDA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos,  DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA  requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não houve requerimento de tutela de urgência. O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 06/02/2025) foi indeferido em função de falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único  ( evento 1, PROCADM14 ). O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar. Concedo à parte autora a oportunidade  de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 2- Informar se recebe e qual valor a título de bolsa-família. 3 - Relatório das atividades escolares expedido pela instituição de ensino em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos (caso não possua este documento, o autor poderá diligenciar pessoalmente junto à escola, sem a necessidade de intervenção judicial). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL  a ser realizada por Assistente Social, devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os honorários em  R$ 320,00  (trezentos e vinte reais), que é o valor atualmente utilizado para todas as perícias médicas, por orientação da Direção do Foro. Deverá o(a) assistente social quando da elaboração do laudo : a) se atentar aos critérios estabelecidos na  Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 , aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência   - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria); b)  realizar a verificação social  no endereço da parte autora com vistas a apurar o seguinte : i) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; ii) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; iii) a renda de cada…

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