Processo 5000630-67.2023.4.03.6006
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000630-67.2023.4.03.6006 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: APARECIDA ANTONIA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, APARECIDA ANTONIA DA SILVA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão é omisso em relação à fundamentação para condenação em danos morais; há contradição ao utiliza a Súmula nº 54 do STJ quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Foram apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que há omissão em relação à fundamentação para condenação em danos morais; há contradição ao utiliza a Súmula nº 54 do STJ quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente, observo que as alegações referentes ao laudo pericial se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Quanto à alegação de prescrição, observo que, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte ré em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no momento em que o…
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