Processo 5000631-44.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000631-44.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000631-44.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Empréstimo Consignado Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE : MARIA MIRTES DE ASSIS ADVOGADO(A) : MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES (OAB SP478496) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB AC005339) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO  1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento , com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA MIRTES DE ASSIS , ora Agravante, em face da Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado para Limitação de Descontos em Folha c/c Obrigação de Fazer, processo n.º 5007753-08.2026.8.01.0001, promovida em face de BANCO PAN S.A ., BANCO SANTANDER BRASIL S.A ., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ., e BANCO C6 S.A ., ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas Razões Recursais (Evento 1), a Parte Agravante informa que a demanda originária objetiva a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao teto legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com base na Lei n.º 14.509/2022 e na Lei nº 10.820/2003. Relata que, conforme demonstrado, sua remuneração líquida corresponde a R$ 15.844,40 (quinze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), enquanto os descontos mensais atingem R$ 7.096,55 (sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o que corresponde a 44,78% (quarenta e quatro vírgula setenta e oito por cento) de seus rendimentos, gerando um excesso mensal de R$ 1.551,00 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais). Esclarece que a pretensão não é anular contratos ou revisar juros, mas apenas adequar a forma de cobrança ao teto legal. Defende que a Decisão Agravada se equivocou ao analisar a controvérsia como se a Agravante pretendesse a revisão ou desconstituição dos contratos, pois não discute a validade das avenças, taxas de juros ou a existência das obrigações, buscando exclusivamente a observância da limitação legal dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Aduz que a extrapolação da margem consignável está documentalmente comprovada pelo contracheque juntado aos autos, sendo a controvérsia essencialmente documental e que não depende de produção probatória complexa. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, a Parte Agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano, requerendo, em caráter liminar, que seja determinado aos Agravados que promovam a imediata adequação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante redistribuição proporcional dos débitos, até o julgamento definitivo do presente Recurso. No mérito, requer o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para que seja integralmente reformada a Decisão Agravada, com o consequente deferimento da…

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