Processo 5000631-95.2024.8.21.0149
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000631-95.2024.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : MARIA HELENA PEDROSO DE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSSA DIAS MORAES (OAB GO074070) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Preliminar contrarrecursal de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça da parte autora afastada. 2. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a contribuição de associação à qual não se filiou. Contratação digital. Autenticidade da assinatura digital não comprovada. 3. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem o artigo 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão (30/03/2021), como no caso. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela autora, MARIA HELENA PEDROSO DE ALVES , da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB . Em razões recursais ( 57.1 ), sustentou a invalidade do contrato digital, por ausência de assinatura válida e de elementos mínimos capazes de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Alegou que o documento apresentado não contém dados essenciais de verificação como IP, geolocalização, identificação do signatário ou qualquer meio idôneo de certificação, não sendo apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida. Requereu o reconhecimento da inexistência da contratação diante do não cumprimento do ônus probatório. Apresentadas contrarrazões com impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. ( 63.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do Recurso e passo à análise da insurgência. Afasto a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Os documentos acostados à inicial ( 1.2 e 1.6 ) são suficientes a demonstrar que a…
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