Processo 5000632-12.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000632-12.2025.4.03.6703 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS - SP301332-A APELADO: FRANCINE PAULA PERES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-12.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A APELADO: FRANCINE PAULA PERES Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS - SP301332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação promovida por FRANCINE PAULA PERES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do medicamento oncológico Cemiplimabe (Libtayo®) 350mg para o tratamento de carcinoma de colo do útero (CID10 C53.9). Alega ter recebido diagnóstico em 2022, ocasião em que se submeteu a radioterapia, quimioterapia com cisplatina e braquiterapia. Relata que, em 2023, houve recidiva da doença, motivo pelo qual foi submetida a cirurgia de resgate. Informa, ainda, que, diante da nova recidiva em 2024, iniciou tratamento com quimioterapia, baseada em carboplatina e paclitaxel, porém, sem resposta terapêutica. Por isso, o médico assistente prescreveu o tratamento com Cemiplimabe 350mg, em ciclos de 21 dias, até progressão da doença. Defende a existência de evidências científicas em favor do tratamento requerido, representadas por estudo de fase III. Alega o alto custo do medicamento e a incapacidade financeira de custear o tratamento de forma particular. Argumenta que solicitou o tratamento administrativamente, porém, não obteve resposta. Aduz que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Foi proferida sentença em 27/02/2026, na qual deferiu-se a tutela de urgência e julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União a fornecer à autora FRANCINE PAULA PERES o medicamento CEMIPLIMABE 350mg, enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante prescrição médica atualizada (a cada 6 meses) oriunda do CACON/UNACON que o assiste. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (ID 368118439). Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, do não preenchimento do requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF, além da inexistência de urgência e elevados custos ao erário (ID 368118445). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 368118447). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-12.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A APELADO: FRANCINE PAULA PERES Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS - SP301332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do fornecimento do medicamento de alto custo e não incorporado ao SUS, Cemiplimabe (Libtayo®) 350mg para o tratamento de carcinoma de colo do útero (CID10 C53.9). O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 3.321/99 estabelece…
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