Processo 5000632-13.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000632-13.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-13.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : BARBARA JARDIM RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010) ADVOGADO(A) : VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BARBARA JARDIM RODRIGUES DOS SANTOS  contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Cópia integral do processo administrativo no evento 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Comprovante de inscrição no CadÚnico em evento 1. Determino a realização de perícia médica na especialidade HEMATOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA, CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc,  de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito. O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o…

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