Processo 5000632-46.2024.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000632-46.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta pela parte autora em face da parte ré, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-7), a parte autora informa que recebe tratamento médico para diversas patologias ortopédicas de natureza crônica e degenerativa, destacando a existência de tendinopatia do tendão supraespinhal e infraespinhal do ombro direito, artrose no joelho direito com sinais de rarefação óssea e pequenos derrames articulares, além de alterações na coluna vertebral. Afirma que tais condições de saúde a impedem de exercer a sua atividade profissional habitual, que consiste no trabalho rural com exigência de esforço físico intenso. Esclarece que, em virtude de uma decisão judicial anterior proferida no processo nº 0016224-31.2018.8.13.0297 (TRF1), recebeu o benefício por incapacidade até o dia 25/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Após a interrupção do pagamento, formulou novo requerimento administrativo no dia 25/03/2024, o qual foi indeferido pela parte ré sob a justificativa de falta de período de carência (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), muito embora a própria perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade para o trabalho. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para a implantação definitiva do benefício. A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência naquele momento processual por demandar maior dilação probatória, determinou a citação da parte ré e nomeou perito médico para a avaliação da capacidade laborativa (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-2). A parte ré apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-3) solicitando a aplicação das regras contidas no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, requerendo a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a realização da citação apenas após a conclusão da perícia médica judicial. Apresentou, na mesma oportunidade, os seus quesitos periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 3-5). O laudo médico pericial foi anexado ao processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito nomeado pelo juízo realizou o exame clínico e analisou os documentos médicos apresentados, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para as suas atividades laborais habituais desde a data de 25/02/2024, em decorrência de osteoartrose e síndrome do manguito rotador (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4). Intimada sobre o resultado da perícia, a parte ré apresentou nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-2), na qual impugnou o laudo médico e solicitou esclarecimentos adicionais ao perito, questionando sobre a possibilidade de reabilitação profissional e o tratamento conservador da parte autora. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Os…
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