Processo 5000632-52.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000632-52.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-52.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ANGELA MARIA DOS SANTOS ALPINI SOARES ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital. Pretende a parte autora a concessão de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Pessoa com Deficiência,  com base no indeferimento administrativo do NB   232.262.555-2 (DER: 21/02/2025). Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar procuração atualizada, outorgada dentro dos últimos 02 anos; - juntar termo de renúncia  aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos,  assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Em igual prazo,  deverá apresentar declaração de hipossuficiência  econômica atualizada ,  assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.  Cumprido, CITE-SE o INSS  para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.  Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. Para a obtenção da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento físico, sensorial, mental ou intelectual, entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. Determino a realização de perícia médica,  nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA  ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL . A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos.  A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada."  Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.  Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo , contado da data da perícia. Tendo em vista que o grau de deficiência deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas no parecer médico e de assistente…

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