Processo 5000632-69.2022.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000632-69.2022.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000632-69.2022.4.03.6136 AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO GALHARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Sebastião Aparecido Galhardi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público também qualificada, visando a revisão de benefício previdenciário. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 24 de fevereiro de 2016 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado pelo RGPS. Explica que, embora tenha o INSS, depois de analisado o requerimento, computado mais de 35 anos de contribuição, a renda mensal da prestação ficou sujeita ao fator previdenciário. E isto se deu, no seu caso, em razão de não haverem sido enquadrados, como especiais, os períodos de 15 de agosto de 1978 a 29 de março de 1980, de 13 de setembro de 1980 a 8 de maio de 1981, de 1.º de abril de 1982 a 30 de novembro de 1983, de 20 de maio a 10 de julho de 1985, e de 1.º de janeiro de 1994 a 24 de fevereiro de 2016, em que trabalhou como marceneiro, rurícola, serviços diversos, e eletricista, privando-o, com isso, consequentemente, do direito de convertê-los em tempo comum majorado. Alega que, durante suas atividades laborais, ficou permanentemente exposto a agentes nocivos prejudiciais. Por outro lado, alega que, da mesma forma, de maneira equivocada, o INSS, quando do cálculo da renda mensal do benefício, não se pautou pela existência de atividades concomitantes, dando causa à apuração de renda mensal inicial inferior àquela devida. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência, e cópia integral do requerimento administrativo de aposentadoria. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e, ainda, defendeu tese contrária ao pedido revisional. O autor foi ouvido sobre a resposta. Peticionou o autor juntando aos autos formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Município de Ariranha. Dei ciência, ao INSS, da documentação apresentada, e, no mesmo ato, reputei desnecessária a dilação probatória, indeferindo a produção de prova pericial. O INSS se manifestou sobre o formulário previdenciário juntado aos autos. Deu ciência o autor da interposição de agravo de instrumento da decisão. Mantive, em seus termos, a decisão recorrida, determinando, no despacho, que o feito permanecesse suspenso, no aguardo da solução definitiva do recurso. Foi deferido, em parte, pelo E. TRF/3, o efeito suspensivo ativo veiculado, pelo autor, no agravo de instrumento, e, assim, determinada a produção de prova pericial em relação aos períodos em que o segurado trabalhou, como marceneiro, e, também, em serviços diversos, nas empresas inativas Brighenti Móveis, Paschoal Rampin, e Usina Bertolo. O E. TRF/3, ao analisar o mérito do…

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