Processo 5000632-76.2021.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000632-76.2021.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000632-76.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EDUARDO BELIZARIO XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE ANTONIO CONCEIÇÃO LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO CONCEICAO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Unilateral ajuizada por EDUARDO BELIZÁRIO XAVIER em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO CONCEIÇÃO LOPES e SILAS CONCEIÇÃO LOPES, qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou, em 27 de fevereiro de 2020, contrato de compra e venda com o primeiro Réu, representado pelo segundo, tendo por objeto a transferência do direito de construção e propriedade do segundo e terceiro pavimentos do imóvel localizado na Rua Tereza Hostalácio, nº 61, Centro, Piumhi/MG, matrícula nº 35.470. Afirma que o valor total pactuado foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser adimplido em quatro parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta o Requerente ter efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, após tais pagamentos, constatou que o imóvel não possuía alvará de construção emitido pela municipalidade, nem mesmo para a estrutura térrea já existente. Aduziu, ainda, a ausência de procedimento de incorporação imobiliária exigido pela Lei nº 4.591/1964 e a inexistência de projetos aprovados, o que tornaria o objeto da venda juridicamente inexistente no momento da contratação. Pleiteou a rescisão do contrato por culpa dos Réus, a restituição do valor pago, a aplicação de multa contratual de 20% e indenização por perdas e danos referentes aos honorários advocatícios contratuais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. O requerido Antônio Conceição Lopes, apresentou contestação no ID 5523138035, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel já havia sido transacionado com Silas Conceição Lopes por permuta em 2018, e que este detinha procuração pública em causa própria. No mérito, negou a prática de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao mandatário Silas. Requereu a denunciação da lide de Silas Conceição Lopes. Decisão saneadora de ID 9177038041, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o Réu ainda constava como proprietário registral à época do contrato, bem como deferida a denunciação da lide de Silas Conceição Lopes e indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita do Réu. O denunciado Silas Conceição Lopes apresentou contestação com reconvenção no ID 9722557604, alegando que o autor tinha plena ciência da situação registral do imóvel e que a regularização ocorreu dentro do prazo contratual. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor no ID 9754381236 Posteriormente, o denunciado Silas desistiu da reconvenção em ID XXX.XXX.XXX-XX. Noticiado o falecimento do Réu Antônio, procedeu-se à substituição processual pelo seu espólio no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em fase de instrução, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e…

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