Processo 5000633-16.2021.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000633-16.2021.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-16.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : WUELYTON ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA TATIANA LOUZADA DUARTE (OAB RJ151006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na apuração de eventuais diferenças de proventos decorrentes da concessão de aposentadoria especial, com direito à integralidade e paridade, a partir de 28/08/2019, bem como na correta metodologia de compensação dos valores recebidos pelo exequente enquanto permaneceu em atividade. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a União a conceder ao autor o benefício de aposentadoria com integralidade e paridade a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER - 28/08/2019), pagando as diferenças pretéritas. O título judicial determinou expressamente que fossem compensados do montante de atrasados os valores recebidos pelo autor a título de remuneração pelo desempenho do cargo (integralidade dos salários). Quanto aos consectários, fixou IPCA-E e juros da Lei n. 9.494/97 até a EC n. 113/2021 e, após, a taxa SELIC ( evento 39, SENT1 ). Interposta apelação pela União ( evento 44, APELACAO1 ), o TRF-2 negou provimento ao recurso e à remessa necessária (evento 52). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente requereu a intimação da União para apresentação de fichas financeiras ( evento 58, PET1 ). O juízo determinou que a União cumprisse a obrigação de fazer e fornecesse o demonstrativo de cálculos dos atrasados ( evento 62, DESPADEC1 ). A União informou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a edição da Portaria n. 2.250/DPM, alterando a data da aposentadoria para 28/08/2019 ( evento 66, ANEXO2 ). Ato contínuo, apresentou planilha de cálculos elaborada pela Marinha do Brasil. Tal planilha apurou que, no período de agosto/2019 a setembro/2023, o autor recebeu remuneração da ativa superior ao valor dos proventos devidos, gerando um saldo negativo (indébito) de R$ 180.705,21 a ser restituído ao erário ( evento 68, ANEXO2 ). O exequente impugnou os cálculos da União, alegando que não houve a correta compensação e que a aposentadoria administrativa concedida em 28/11/2023 não observou a integralidade e paridade ( evento 73, IMPUGNACAO1 ). Apresentou cálculos próprios no valor de R$ 38.616,16, referentes a diferenças que teriam surgido a partir de 2023 ( evento 73, PLAN2 ). A União ofereceu impugnação formal ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução ( evento 87, IMPUGNACAO1 ). Sustentou, com base em parecer técnico, que nada é devido ao exequente, reiterando a existência de valores a restituir ao erário conforme o demonstrativo da Marinha ( evento 87, ANEXO2 ). Em resposta, o exequente aduziu que a impugnação da União é genérica e que seus cálculos desconsideram que, após a efetiva passagem para a inatividade em novembro de 2023, os proventos pagos foram inferiores ao devido pela falta de aplicação da paridade e integralidade ( evento 93, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A análise técnica dos autos revela que a pretensão executória carece de objeto, na medida em que a aplicação do comando de compensação contido no título executivo judicial absorve integralmente qualquer suposto crédito do exequente. A questão central reside no fato de que o autor continuou trabalhando e recebendo remuneração integral da ativa durante o período retroativo da condenação (2019 a 2023). Segundo o título judicial, os salários da ativa devem ser compensados ("abatidos") do montante dos proventos de…

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