Processo 5000633-36.2025.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000633-36.2025.4.03.6108 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUANA APARECIDA DE PAULO FERNANDES, DIEGO MAIA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FLORENTINO DE MATOS - SP396188-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: TATIANA ALVES SEGURA PONTES, RICARDO PONTES DE MORAES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luana Aparecida de Paulo Fernandes e Diego Maia Fernandes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel ofertado em alienação fiduciária em garantia, com pedido de tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte-autora apelou alegando, em síntese, nulidade na intimação via edital, pois não foram esgotados os meios razoáveis de localização; sempre residiram no imóvel financiado; não houve diligência ou visita ao imóvel. A intimação por edital somente é válida quando precedida de exaustiva tentativa de localizar o devedor. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Após a prolação da sentença, os autores noticiaram a alienação do imóvel (id 340980845). Foi determinada a intimação dos adquirentes, para que pudessem se manifestar, nos termos do art. 938, §3º, do CPC. Apesar de regularmente intimados (id 349389829), transcorreu in albis o prazo para manifestação. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características…
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