Processo 5000634-15.2022.8.21.0151

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000634-15.2022.8.21.0151
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000634-15.2022.8.21.0151/RS EXECUTADO : POUSADA DA PRAIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNNO BOSSLE (OAB RS092802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Palmares do Sul em face de Pousada da Praia Ltda, com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes de IPTU e taxa de coleta de lixo. A parte executada peticionou no evento 29, PET1 requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, postulou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O exequente, no evento 32, PET1 , requereu a intimação da executada, por meio de seu procurador constituído, para apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel gerador do débito tributário para viabilizar a penhora, considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud juntada no evento 18, SISBAJUD1 . É o breve relato. Decido. O pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pela executada no evento 29, PET1  não comporta acolhimento. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Ademais, nas execuções fiscais, a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão e o arquivamento provisório previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a imediata extinção por abandono. O CPC incide apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da LEF. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANRISUL, sob alegação de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO :1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a alegada inércia do exequente em localizar o devedor ou bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configura, pois o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, sem sucesso.2. A demora na citação do executado não pode ser atribuída ao exequente, que demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece que a prescrição intercorrente depende da inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca pela satisfação do crédito, mesmo que as diligências sejam infrutíferas.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, §5º, I, 240, §2º, 921, §4º e §4º-A; CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001173520128210062, Rel. Mylene Maria Michel, j. 05-07-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52289457820248217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 22-04-2025) APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS…

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