Processo 5000634-30.2009.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000634-30.2009.8.27.2729/TO EXECUTADO : NELSON MUNIZ FILHO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Foi proferido acórdão evento 35, ACOR1 , o qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Eis o relato do essencial. DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição e a decadência constituem matérias de ordem pública, que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis : "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - (...)" A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora. Contudo, para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, anteriormente é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40, caput , da Lei nº 6.830/80, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Conforme apontado em sede recursal, evento 35, ACOR1 , a pretensão inaugural encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário descrito nas CDA's que instruem a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado , procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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