Processo 5000634-78.2023.4.03.6144
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000634-78.2023.4.03.6144 EMBARGANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IZABEL MARTINEZ SOUZA - SP383300 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento nos arts. 914 e 919, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), visando desconstituir a Execução Fiscal nº 5002662-53.2022.4.03.6144, ajuizada pela União em 23/06/2022, para cobrança de débitos de PIS, COFINS, IRRF e CSRF, objeto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 80.2.22.048010-65, 80.6.22.043809-99, 80.6.22.102235-06, 80.6.22.102236-89, 80.7.22.012419-01 e 80.7.22.029931-33, no valor declarado de R$ 1.055.843,96. A Embargante narrou que, ao conferir suas obrigações fiscais, detectou divergências entre os valores por ela declarados e os informados pelas fontes pagadoras, relativos aos anos-calendário de 2018, 2019 e 2020, tendo procedido à retificação de suas declarações (DCTF, EFD e ECF) e ao recolhimento, mediante DARF, dos valores principais acrescidos de juros (Taxa SELIC), operação formalizada no Processo Administrativo nº 19614.732320/2022-56, que denominou de Denúncia Espontânea. Sustentou que tal procedimento, por preencher os requisitos do art. 138 do CTN, afastaria a incidência de qualquer penalidade, inclusive a multa moratória de 20%. Argumentou que a Fazenda Nacional inscreveu em dívida ativa o valor da multa moratória como se fosse valor principal nas CDAs indicadas, conferindo-lhes vício formal insanável (arts. 202 e 203 do CTN; art. 2º, §5º, da LEF). Subsidiariamente, requereu: (a) sobrestamento até julgamento definitivo do PA nº 19614.732320/2022-56; e (b) sobrestamento até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº 5002457-24.2022.4.03.6144, ajuizada em 01/06/2022 com o objetivo de cancelar os débitos e obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Requereu ainda a realização de prova pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.055.843,96 (ID 275756077). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Barueri, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, reconhecendo-se a tempestividade, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano pela expropriação (ID 299990354). A Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 306617695), sustentando a inexistência de denúncia espontânea, porquanto a Embargante teria utilizado compensação tributária (DCOMP) para quitação de parte dos débitos, não havendo, portanto, pagamento integral mediante DARF, como exige o art. 138 do CTN. Afirmou que o Despacho Decisório nº 7.280/2022 indeferiu a exoneração da multa de mora exatamente por essa razão. Refutou a nulidade formal das CDAs, sustentando que a indicação do saldo como "principal" decorre da imputação proporcional dos pagamentos realizada pelos sistemas da Receita Federal, e que as CDAs preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, gozando de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF). Pugnou pela improcedência dos Embargos. Intimada,…
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