Processo 5000634-88.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000634-88.2020.4.03.6110 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALTER TELESI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 07/02/2020, por intermédio da qual WALTER TELESI JUNIOR persegue a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 153.053.745-0), com pagamento das diferenças devidas desde a DER (27/07/2011), mediante o recálculo da renda mensal inicial com a soma dos salários-de-contribuição provenientes de atividades concomitantes exercidas nos intervalos de 07/1994 a 06/2000, 07/2000 a 03/2003, 04/ 2003 a 11/2004, 03/2007 a 11/2010, 02/2008 a 06/2011. A r. sentença, proferida em 06/07/2020, julgou procedente o pedido. Reconheceu a prescrição quinquenal. Determinou ao INSS a revisão da aposentadoria do autor mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto previdenciário, para fins de cálculo do salário-de-benefício, afastando a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91. Determinou o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Submeteu a sentença ao reexame necessário (Id 138834081). Inconformado, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta que a sentença viola o princípio tempus regit actum e que deve ser aplicada a legislação vigente na data da concessão do benefício. Afirma que o art. 32 da Lei n. 8.213/91 permanece vigente e regula o cálculo do salário‑de‑benefício nas hipóteses de atividades concomitantes. Aduz que a soma integral das contribuições somente é possível quando preenchidos os requisitos para o benefício em cada atividade isoladamente. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 138834232). O autor apresentou contrarrazões (Id 138834237). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Isso superado, passo ao exame da matéria devolvida. A Lei nº 10.666/2003, já vigente ao tempo da concessão do benefício à parte autora (concedido em 14/09/2011, a partir da DER em 27/07/2011 – Id 138834069), determinou a extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos. A partir de então deixou de haver restrição, com relação aos aludidos segurados, quanto ao valor dos recolhimentos previdenciários.…
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