Processo 5000634-95.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000634-95.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000634-95.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : ZAIR GRACA PAMPLONA ADVOGADO(A) : ANGELA DIAS DA PENHA (OAB RJ248362) DESPACHO/DECISÃO   ZAIR GRACA PAMPLONA  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 210.142.144-0).  Decido. DA GRATUIDADE Defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro  a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro , por ora, o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil. DA EMENDA À INICIAL Intime-se  a parte autora para que, no prazo de  15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio . Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Atente-se a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos  24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito  (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91). No entanto, para o recebimento da pensão por mais de  4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de  pelo menos 2 (dois) anos  antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91). Considerando que este Juízo é aderente ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, digam as partes se aceitam a opção pelo rito, na forma do art. 3º, §4º do mencionado ato normativo. Saliente-se que, feita a opção, não resta inviabilizada a intimação pessoal quando legalmente prevista, nos moldes hodiernamente praticados, ou a realização de atos presenciais, na forma do §2º do art. 1º da Resolução 345/2020, quando se fizerem necessários. Por outro lado, a rejeição do rito ensejará a realização presencial de todos os atos processuais, inclusive de audiência eventualmente designada. Cite-se  o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias , oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de…

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