Processo 5000635-67.2021.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000635-67.2021.8.24.0113/SC APELANTE : DIRCEU DE ARRUDA QUINTILIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) APELADO : CONDOMINIO PAMPULHA RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOACIR BALLAND (OAB SC050243) ADVOGADO(A) : JONATHAN FRANK STOBIENIA DOMINGOS (OAB SC043348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU DE ARRUDA QUINTILIANO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO . ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VÍNCULO COM OS VÍCIOS APONTADOS NA INICIAL. ARGUMENTO REJEITADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL CONFIRMA QUE OS DEFEITOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE ATENDEM AO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). AINDA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO NÃO AGRAVADA EM MOMENTO OPORTUNO. ENCARGO DA PARTE RÉ QUANTO AO EVENTUAL REQUERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. PREMISSA DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E USO INADEQUADO DO IMÓVEL NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA REALIZADA E NÃO BASTARIAM, POR SI SÓS, PARA EXONERAR O RESPONSÁVEL PELO DANO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência na fundamentação. Sustenta que "o argumento central da defesa não era uma discordância genérica com a conclusão de mérito, mas a impossibilidade jurídica de condenação lastreada preponderantemente em prova técnica unilateral em causa de alta complexidade. Esse argumento foi levantado nos embargos da sentença, reiterado na apelação e, ainda assim, não recebeu enfrentamento normativo adequado. O acórdão limitou-se a afirmar que o laudo do autor possuía maior credibilidade e que, uma vez invertido o ônus, caberia ao réu a prova técnica. Não respondeu, porém, à questão decisiva: por que razão, em termos jurídicos, documento unilateral poderia servir, sem perícia judicial, como base suficiente para condenação dessa magnitude". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 369, 371, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à valoração jurídica de laudo técnico produzido unilateralmente e à ampliação da inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido violou os arts. 369, 371, 373, I, 464 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os arts. 6º, VIII, e 18 do CDC, ao reputar suficiente, para sustentar condenação em obrigação de fazer complexa e economicamente expressiva, laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, sem submissão a perícia…
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