Processo 5000636-02.2018.4.03.6119

TRF3 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000636-02.2018.4.03.6119
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-02.2018.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CORA MENDES LAGES DE SOUZA - SP356906-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429 ADVOGADO do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Trata-se recurso especial interposto por Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra o acórdão de Id n. 31670092, que negou provimento à apelação de sentença denegatória de segurança, complementado pelos acórdãos de Ids ns. 90500529 e 346774614, que rejeitaram embargos de declaração. Para maior clareza, confira-se a ementa do acórdão que negou provimento à apelação de Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO – EXTRAVIO DE MERCADORIA ABANDONADA – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO POR MULTAS E TRIBUTOS. 1. A responsabilidade do depositário em relação a tributos e multas incidentes sobre a mercadoria extraviada decorre de lei (artigo 60, do Decreto-lei n.º 37/66, e artigo 660, do decreto n.º 6.759/2009). 2. A alegada ausência de interesse arrecadatório, por se tratar de mercadoria abandonada, não tem plausibilidade jurídica, pois, verificado o extravio, considera-se ocorrido o fato gerador (artigo 73, do Decreto n.º 6.759/2009, e artigo 1º, §4º, do Decreto-lei n.º 37/66). 3. A multa, resultante de conversão da pena de perdimento (artigo 23, §3º, do Decreto-lei n.º 1.455/76), equivale ao valor aduaneiro da mercadoria, que, em razão do extravio, deixou de ser destinada a crédito do Fisco. Não tem natureza tributária, mas sancionatória. 4. A quantificação das penalidades é questão afeta ao legislador, não ao Poder Judiciário. 5. Apelação desprovida. A recorrente alega, em síntese, o que segue: a) o acórdão recorrido contraria e nega vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (as omissões não foram sanadas), ao art. 23, II, a e § 3º do Decreto-lei n. 1.455/76 e ao art. 642 do Decreto n. 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro (convertida a pena de perdimento, restou mantida a aplicação de multa de 100% do valor aduaneiro das mercadorias, aplicada em face de pessoa que não praticou condutas passíveis de imposição de penalidade), aos arts. 32 e 60 do Decreto-lei n. 37/66. Ao art. 25 do Decreto-lei n. 1.455/76, aos arts. 660, 662 e 663 do Regulamento Aduaneiro (atribuiu responsabilidade à depositária das mercadorias quando já encerrado o controle aduaneiro dos bens importados), ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 (considerou que não há desproporcionalidade na quantificação das penalidades e que não compete ao Poder Judiciário modificá-las, malgrado os tributos e penalidades somem 200% do valor das mercadorias extraviadas); b) no que toca à divergência jurisprudencial, indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 417.478/PR, REsp n. 1.169.160/RS) (Id n. 353964001). A União apresentou contrarrazões (Id n. 366043942). Decido. Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A impetrou mandado…

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