Processo 5000636-40.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000636-40.2025.4.03.6124 AUTOR: MARIA EDUARDA ASCANIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA PIRES POLITI - SP243474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de rito comum proposta por MARIA EDUARDA ASCANIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte (NB 201.476.675-9), referente ao falecimento de seu genitor, JOSÉ APARECIDO PEREIRA, ocorrido em 30 de janeiro de 2009. A requerente pretende que os efeitos financeiros do benefício retroajam à data do óbito, abrangendo as prestações vencidas até o início do pagamento administrativo, fixado em 23 de fevereiro de 2023 . Na petição inicial de ID 412052437, a autora narra que é filha do segurado falecido e que, na data do evento morte, contava com apenas três anos de idade, tendo em vista seu nascimento em 25 de fevereiro de 2005 . Informa que o requerimento administrativo foi protocolado somente em 23 de fevereiro de 2023, quando já possuía dezessete anos, em razão da perda de contato com o genitor antes de seu falecimento . Argumenta que, na condição de absolutamente incapaz à época do óbito, não correu contra si o prazo prescricional, sendo inaplicável a limitação temporal estabelecida pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 para a fixação do termo inicial do benefício . O benefício de pensão por morte foi concedido na via administrativa sob o número 201.476.675-9, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de janeiro de 2009. Contudo, a Data de Início do Pagamento (DIP) foi estabelecida em 23 de fevereiro de 2023, correspondente à data do requerimento administrativo (DER). O dossiê previdenciário e o histórico de créditos acostados aos autos confirmam que os pagamentos retroativos foram negados pela autarquia federal . O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 440208438 . Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal . No mérito, sustentou que a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo foi correta, uma vez que a parte autora não observou o prazo legal de requerimento após o óbito, previsto na redação vigente do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Alegou que a incapacidade absoluta do dependente não impede a aplicação das regras específicas de termo inicial do benefício previdenciário e que os direitos do incapaz devem ser exercidos a tempo e modo por seus representantes legais . A parte autora apresentou réplica no ID 482864237, refutando a tese de prescrição com base no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Reiterou que a inércia do representante legal não pode prejudicar o direito do menor impúbere e ratificou integralmente os pedidos formulados na exordial . Instadas a especificar provas, a requerente informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide . É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Concessão da Pensão por Morte A pensão por morte é um benefício previdenciário de natureza substitutiva, destinado a suprir a subsistência dos dependentes do segurado que falece, visando amenizar o impacto econômico decorrente da perda do provedor da unidade familiar. A disciplina jurídica do benefício…
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