Processo 5000636-75.2026.8.24.0081
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000636-75.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado; 2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens, observando-se eventual indicação, sem prejuízo de seguir a ordem do art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada; 3. O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente: (a) opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e (b) requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2. Com o cálculo atualizado, DETERMINO a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. Tratando-se de pessoa natural devedora e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), deverá ser respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, valor este impenhorável ex lege . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “ nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente de manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos ” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j.…
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