Processo 5000637-39.2026.8.01.0004

TJAC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5000637-39.2026.8.01.0004
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Epitaciolândia - Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5000637-39.2026.8.01.0004 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Querelante:Marcelo de Oliveira FariasAdvogado(a):Marcelo de Oliveira Farias (OAB: Ac002915)Querelado:Naima de Lima Kagy QUERELANTE : MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB AC002915) DECISÃO Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME, em face de , como incursa nas sanções dos arts. 138, caput (calúnia), e 140, caput (injúria), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), em razão dos fatos narrados evento 1, DOC1, ocorridos em 15 e 21 de novembro de 2025, pela comunicação via WhatsApp, com resultado produzido na comarca de Epitaciolândia/AC.  Em consequência, determino: I. Que seja CITADA a querelada NAIMA DE LIMA KAGY, no endereço constante dos autos, para comparecer à audiência prévia de reconciliação a ser designada, nos termos do art. 520 do CPP. II. DESIGNO AUDIÊNCIA PRÉVIA DE RECONCILIAÇÃO, a ser agendada pela Secretaria desta Vara Criminal, com as partes comparecendo pessoalmente, sendo ouvidas separada e sucessivamente, conforme art. 520 do CPP. O Querelante deverá ser intimado, por meio eletrônico. III. Não obtida a reconciliação, deverá a querelada ser citada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP, prosseguindo-se pelo rito sumário (arts. 531 a 538 do CPP). IV. Intime-se o Ministério Público para que, na qualidade de custos legis, passe a oficiar em todos os termos do processo, nos exatos contornos dos arts. 45 e 257, II, do CPP, sob pena de nulidade absoluta. V. Determino a juntada e preservação cautelar dos arquivos de áudio digitais acostados ao evento 1, DOC1 (links do Google Drive), para fins de garantia da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP). VI. RESERVO análise da tutela cível incidental de reparação de danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP para a fase sentencial, após a instrução probatória. VII. Concluída a instrução, certifique-se o decurso dos prazos e venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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