Processo 5000637-45.2026.8.24.0086
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000637-45.2026.8.24.0086/SC REQUERENTE : ANTONIO CARLOS DE LIZ STEFEN ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por Antonio Carlos de Liz Stefen contra Ana Paula Lopes da Cruz Ramos e Serviços Florestais Ramos Ltda , nos autos de execução originária n. 5000977-57.2024.8.24.0086, alegando, em síntese, a existência de confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento dos atos executórios ao patrimônio pessoal da sócia. Narra o requerente que, em cumprimento a despacho proferido na execução principal, instaurou o presente incidente com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, sustentando ser cabível a medida diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, circunstância constatada após diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD. Aduz que, em contraste com a ausência de patrimônio da empresa, a sócia única possui bem de valor significativo registrado em seu nome – veículo MMC/L200 Triton – o que evidenciaria a utilização abusiva da personalidade jurídica como forma de blindagem patrimonial, caracterizando confusão patrimonial. Com base nisso, requer a instauração do incidente, a citação da sócia, a desconsideração da personalidade jurídica e, em caráter de urgência, o bloqueio cautelar do referido veículo para assegurar a efetividade da execução. Ao analisar a petição inicial do incidente, este juízo entendeu não estarem, naquele momento, demonstrados elementos mínimos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, antes de indeferir liminarmente o incidente, determinou a intimação do requerente para que, no prazo de cinco dias, emendasse a inicial, indicando de forma pormenorizada os pressupostos legais e apresentando elementos mínimos de prova que permitissem a formação de um juízo de probabilidade acerca do abuso alegado ( 4.1 ). Em atendimento à determinação judicial, o requerente apresentou emenda à inicial ( 8.1 ), esclarecendo que a situação fática não se limita à simples inexistência de bens em nome da empresa, mas revela um cenário em que a pessoa jurídica permanece formalmente ativa, sem qualquer ativo próprio, enquanto toda a gestão e o patrimônio relevante concentram-se na esfera pessoal da sócia única. Sustenta ser factualmente improvável que uma empresa opere sem qualquer patrimônio ou movimentação financeira, o que levaria à presunção de mistura entre as finanças da sociedade e as da sócia. Argumenta, ainda, que a prova direta da confusão patrimonial – como extratos bancários e documentos fiscais – não está ao alcance do credor, por se encontrar sob posse exclusiva da requerida. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o tratamento legal confere às pessoas jurídicas personalidade própria, permitindo que atuem de forma autônoma no campo dos negócios. Contudo, essa autonomia pode ser utilizada por seus sócios para desviar a finalidade da pessoa jurídica, cometendo abusos e fraudes. Para prevenir tais práticas, foi desenvolvida a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com a…
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